PERGUNTAS FREQUENTES

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DEPARTAMENTO CONTÁBIL

Sim, porém, somente serão lançados como despesa se houver identificação da empresa compradora, com nome e CNPJ destacado no cupom fiscal.

Sim. Qualquer bem adquirido pela empresa deve ter tratamento contábil, pois vai fazer parte do ativo da empresa.

A sigla quer dizer Sistema Público de Escrituração Digital e refere-se a um projeto que prevê que os livros e documentos contábeis e fiscais serão emitidos de forma eletrônica.

Parte integrante do projeto SPED – Sistema Público de Escrituração Digital contempla as informações referente a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como outras informações de interesse da RFB.

DEPARTAMENTO FISCAL

DANFe é uma sigla para “Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica“. Este documento é uma representação legível e simplificada da Nota Fiscal. Em resumo, o DANFe é um documento impresso com as principais informações da Nota Fiscal Eletrônica (NFe).

Notas fiscais devem ser guardadas no mínimo por 5 anos, já os livros de escrituração fiscal devem ser guardados por 10 anos.

Nota fiscal manual – para ocorrer o cancelamento todas as vias devem permanecer grampeadas no bloco.

Nota fiscal eletrônica – deve estar no prazo máximo estipulado que é de 7 dias, e o cancelamento é feito através do próprio programa emissor.

Sendo que para o cancelamento, ainda não pode ter ocorrido a saída da mercadoria.

É recomendável que o contribuinte emita a nota fiscal de acordo com a programação da saída da mercadoria.

De acordo com o RICMS/MG – DECRETO N° 46.833/2015 do Estado de Minas Gerais, o prazo de validade de Nota Fiscal Eletrônica será:

– Até às 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria, para a mesma localidade da sede do emitente ou destinada a estabelecimento distante até (100 km) da sede do emitente ou quando se tratar de produtos perecíveis, cuja conservação dependa de baixa temperatura e que estejam sendo transportados em veículos não dotados de acondicionamento refrigerado, bem como de aves e semoventes (bovinos, suínos, caprinos, eqüinos etc.), independentemente das distâncias entre as localidades de origem e de destino e/ou tratando-se de álcool etílico combustível ou álcool para outros fins, transportado a granel;

– Até 2 dias:
Quando se tratar de combustível, derivado ou não de petróleo, observando – se que, nos 100 km iniciais do percurso, o prazo de validade será até as 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria;

– Até 3 dias:
Quando se tratar de mercadoria com destino a estabelecimento situado acima de 100 km da sede do emitente, observando-se que, para o percurso dos 100 km iniciais, o prazo de validade será até as 24 horas do dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída da mercadoria e >quando se tratar de nota fiscal mencionada no art. 78 da parte 1 do Anexo IX, no caso de remessa par vendas, exclusivamente, na localidade da sede do emitente;

Quando se tratar de semovente tangido, para percursos levamos em consideração:

a) até 50 km: 5 dias;
b) de mais de 50 até 100km: 10 dias;
c) de mais de 100 km até 150 km: 15 dias;
d) de mais de 150 km até 300 km: 25 dias;
e) acima de 300 km: 40 dias.

Os principais tributos e contribuições são:

No âmbito federal:

  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ;
  • Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL;
  • Programa de Integração Social – PIS/Pasep;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
  • Previdência Social – INSS;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

No âmbito estadual:

  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

No âmbito municipal:

  • Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

 

Simples Federal:

  • As empresas enquadradas no Simples Nacional, também estão sujeitas a todos os tributos federais, estaduais e municipais, entretanto, consolidados em uma única guia, como uma (DAS – Documento de Arrecadação do Simples), que engloba IRPJ, PIS/Pasep, CSLL, COFINS, INSS, ICMS e ISSQN.

DEPARTAMENTO PESSOAL

As empresas não podem contratar empregado sem que eles tenham registro em suas Carteiras de Trabalho (CTPS) e ter isso registrado no eSocial.   

Se isso acontecer, a multa a ser aplicada pode ser de até R$ 800 por empregado. Em caso de reincidência, o valor aumenta para até R$ 6 mil.

Não. O 13º salário ou gratificação natalina é devido somente aos empregados cujo contrato de trabalho é regido pela CLT.

Como o estagiário não possui vínculo empregatício com a empresa, essa verba não lhe é devida (Lei nº 4.090/1962; Lei nº 4.749/1965

Os benefícios que dependem de carência são:

I. (…)
II. auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
III. aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial: 180 contribuições mensais;
IV. salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa: 10 contribuições mensais;
V. auxílio-reclusão: 24 contribuições mensais.
VI. (…) ver artigos 24 a 27 da Lei nº 8.213/1991.

Sim. De acordo com o art. 6º, III da Lei nº 5.081/1967, alterado pela Lei nº 6.215/1975, entre as competências do cirurgião-dentista está a de atestar (no setor de sua atividade profissional) estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas/ausências ao emprego. Assim, a empresa deverá aceitar atestados emitidos por esses profissionais

Não. A exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo a estado de gravidez é prática discriminatória e constitui crime punível com pena de detenção de 1 a 2 anos e multa. O sujeito ativo do crime é o empregador ou seu representante legal (Lei nº 9.029/1995, arts. 2º, inciso I e parágrafo único, e 3º).

Segundo a legislação previdenciária, quando o segurado estiver em gozo de férias ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de 15 dias de responsabilidade da empresa será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou licença (Instrução Normativa INSS nº 77/2015 , art. 303 , § 2º).

Desta forma, se o empregado for acometido por doença dentro do período de gozo desse descanso, a empresa não estará obrigada a pagamento de qualquer valor adicional, visto que referido período já foi remunerado.

Exemplo: empregado em gozo de férias de 01 a 30 de março de 2021. Ficou doente em 17 de março, com afastamento de 60 dias. Neste caso, até o dia 30 de março não haverá a suspensão do gozo de seu descanso e não gerará, por parte da empresa, o pagamento de salário. A partir do dia 31 de março, retorno de férias, a empresa pagará e contará os 15 primeiros dias de afastamento e encaminhará o empregado para o requerimento de auxílio-doença a parir de 15 de abril de 2021.

Ressalta-se que o item 2 do art. 6º da Convenção OIT nº 132 dispõe que, em condições a serem determinadas pela autoridade competente ou pelo órgão apropriado de cada país, os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais remuneradas previsto no § 3º do art. 3º da mencionada Convenção. Portanto, entende-se que esta determinação fica na dependência de norma legal que a regulamente.

Não. Não é considerado salário de contribuição, para efeitos previdenciários, o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares.

(Lei nº 8.212/1991 , art. 28 , § 9º, “q” na redação da Lei nº 13.467/2017 )

Durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado. Quando a incapacidade ultrapassar o período de 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial. Portanto, a empresa deverá pagar os primeiros 15 dias em caso de incapacidade para o trabalho, para então ser requerido o benefício a partir do 16º dia.

(Lei nº 8.213/1991, art. 60 e Regulamento da Previdência Social, art. 75) Na transferência provisória de empregado da matriz para filial em outro Estado, será devido algum adicional?

R: Sim. Em caso de necessidade de serviços e sendo a transferência provisória a empresa fica obrigada ao pagamento de um adicional, nunca inferior a 25% do salário que o empregado percebia na localidade de origem, enquanto durar essa situação.

Importante destacar que não é considerada transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio do trabalhador.

O referido adicional de transferência tem natureza salarial e, enquanto pago, será computado para efeito de férias, 13º salário, FGTS etc. (CLT, art. 469, § 3º

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes (bisavós, avós e pais), descendentes (filhos, netos e bisnetos), irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

Porém, a Lei 99/2003 que aprova o código do trabalho, prevê o seguinte:

Artigo 227.º – Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins:

1 – Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 225.º, o trabalhador pode faltar justificadamente:

  1. a) Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha reta;
  2. b) Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior ao falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial.

Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do VT, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los.

Custeio:

  1. pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
  2. pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

Com a nova redação dada pela Reforma Trabalhista, o artigo 477, § 6º da CLT dispõe que, serão de 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato de trabalho, o pagamento das verbas rescisórias, independentemente do tipo de rescisão (Aviso) efetuada, e ainda dentro desse prazo, o empregador deverá entregar os documentos.

Segundo a Norma Regulamentadora N° 5, a formação da CIPA é obrigatória para empresas com mais de 20 funcionários (Quadro I da NR 5). 

Sendo assim, quando a companhia não se encaixa nas circunstâncias previstas no Quadro I da NR 5, ela deve designar um profissional como responsável pelo cumprimento das tarefas daquela NR,e é o responsável por este cargo deverá promover um treinamento anual.

O prazo para envio da CAT é até o primeiro dia útil após a ocorrência do acidente. Porém, caso ocorra o falecimento do colaborador, a comunicação deve ser feita de forma imediata. As multas do e-Social SST pela falta de envio da CAT variam entre o limite mínimo e máximo do salário de contribuição.

A licença-maternidade é um direito de todas as mulheres que trabalham no Brasil e que contribuem para a Previdência Social (INSS) e para os sistemas de previdência do setor público.

Vale para empregos com carteira assinada, do funcionalismo público, temporários, trabalhos terceirizados e autônomos ou ainda trabalhos domésticos.

DEPARTAMENTO EMPRESARIAL

Sim, desde que esta empresa tenha por objetivo social prestação de serviços e não como fins comerciais. Bem como o endereço seja apenas para fins de recebimento de correspondências e não tenha atividade no local, pois as Prefeituras tratam como endereço apenas de ponto de referência sendo vedados incômodos a vizinhança e circulação de mercadorias.

  • Razão Social;
  • Endereço;
  • Valor do capital social e a proporção da participação de cada sócio;
  • Dados dos sócios;
  • Cópia do comprovante de residência dos sócios;
  • Cópia do IPTU do imóvel no qual será legalizada a empresa.

Optar pelo regime tributário adequado para a sua empresa é essencial para a saúde financeira e gestão fiscal. Um critério que não pode ficar de fora é a receita bruta anual (faturamento).

Os sistemas tributários são:

  • Simples Nacional: podem optar pelo Simples Nacional, as empresas com faturamento anual de até 4,8 milhões de reais. Nesse sistema, os tributos fiscais são reunidos em uma única guia;
  • Lucro presumido: voltado para empresas com faturamento de até 78 milhões de reais por ano, é um sistema tributário vantajoso para organizações com taxas altas de lucros e custos operacionais menores;
  • Lucro real: em situações onde o lucro anual é superior a 78 milhões de reais, adota-se o lucro real. A opção é favorável às empresas com baixa lucratividade e altas
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